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Erivaldo Junior
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Euclides da Cunha (BA)
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Sobre mim
Militante na advocacia desde o início de 2014. Atuante na área de direito do consumidor, cível, família e direito do trabalho. Especialista nas ações dos Expurgos Inflacionários do Plano Verão.
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Erivaldo Junior
OAB 40.221/BA
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Comentários
(
2
)
Erivaldo Junior
Comentário ·
há 3 anos
Contestação Reclamação Trabalhista (Danos Morais - Horas Extras - Reconhecimento de vinculo - Supressão do Intervalo Intrajornada)
Dr Lucas Ferreira
·
há 4 anos
Bela petição, dr.! Parabéns!
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Erivaldo Junior
Comentário ·
há 6 anos
Por que a guarda compartilhada traz muito mais benefícios do que a unilateral?
Isabela Barreto
·
há 6 anos
Ótima explanação. Parabéns!
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Recomendações
(
5
)
Leonardo Petró de Oliveira
Artigo ·
há 10 anos
Está sendo impedido de ver seu filho? 5 atitudes que você pode tomar!
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Philipe Monteiro Cardoso
Artigo ·
há 9 anos
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Eduardo Luiz Santos Cabette
Comentário ·
há 6 anos
É crime subtrair sinal de TV a cabo?
Victor Emídio
·
há 6 anos
Oi Victor, claro. Apenas citei o artigo porque é algo que já existe, digo esse entendimento. Quanto ao Sr. João N. Neves, acho desnecessário seu comentário sobre "empobrecer" a discussão. Não estou discutindo e nem colocando em cheque o que foi apresentado no artigo, por isso apenas acrescentei esse ponto de vista sem maiores explanações. Acaso haja realmente interesse pelo Sr. João, pode procurar outros artigos e doutrina sobre o tema. Portanto, retomando a conversa com o Sr. Victor, informo que há entendimento de que a pessoa não praticaria realmente "subtração", porque não há desvio de energia alguma, mas apenas o recebimento de um serviço, mediante um artifício que ludibria o fornecedor e lhe causa prejuízo financeiro pelo não pagamento, enquanto o autor se locupleta. Efetivamente, parece inegável que não se configura o furto de energia, não há sequer subtração ou objeto material descrito no tipo. Eventual equiparação fere frontalmente o Princípio da Legalidade e a vedação de analogia "in mallam partem". Entretanto, quanto ao delito de estelionato, há uma conduta fraudulenta que causa dano patrimonial ao prestador de serviços. Portanto, há o entendimento de que poderia configurar o tipo penal do artigo 171, CP. Conforme, já dito, somente não desenvolvi dessa forma porque é notória essa polêmica e seu artigo está bem completo naquilo a que se propôs, que foi, a meu ver, demonstrar a não configuração do crime de furto de energia. Fiz apenas uma observação pontual. Apenas para ilustrar a existência dessa polêmica, segue link para artigo bem completo sobre o tema: https://jus.com.br/artigos/64847/captacao-clandestina-de-sinal-de-tv-por-assinaturaecrime, Para mais resultados sobre o tema, basta colocar no google, por exemplo, a seguinte pesquisa entre aspas : "sinal de TV a cabo furto de energia ou estelionato", ou então algo similar. Grato por dar maior importância à minha brevíssima participação no seu excelente artigo, caro Victor. Minhas observações sobre a impropriedade da abordagem do Sr. João N. Neves, não são referentes de forma alguma a vc. Quanto a ele, creio que deva se reservar a cuidar da forma como faz os seus próprios comentários, deixando as demais pessoas fazerem os seus da forma que entenderem suficiente e conveniente, inclusive com relação a tempo disponível de cada um. Ao passo que o amigo, autor do artigo, se porta de forma humilde e aberta ao diálogo, chamando ao diálogo, com um claro convite cortês, surge esse rapaz com arrogância e falta de polidez, inclusive com escrita no imperativo ("Explique"), como se estivesse em posição de ordenar alguma coisa a mim ou a quem quer que seja, infelizmente. Portanto, somente respondi em respeito ao Sr. Dr. Victor e mais uma vez agradeço seu interesse naquilo que pontuei muito simplesmente.Abraço!
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